quarta-feira, 31 de agosto de 2011

APROVADO PROJETO QUE INSTITUI PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SÃO PAULO

Ontem, dia 30/08, foi aprovado em 2ª votação o PL 98/2011, que institui o Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM de autoria do vereador PAULO FRANGE, na Câmara Municipal de São Paulo. Agora, o PL vai para sanção do prefeito Gilberto Kassab.

"Como médico cardiologista, vejo a precariedade da falta de leitos hospitalares por todo lado na cidade de São Paulo. Certamente, algumas regiões são mais carentes e sofrem mais, como por exemplo, a Brasilândia, Guaianases, entre outros. Aqui na Câmara tentamos buscar meios e soluções para os diversos problemas que os paulistanos passam no seu cotidiano. É o atendimento a saúde é direito de todos.


Ao lado da Secretaria Municipal de Saúde, busquei ampliar este importante projeto que é o PROHDOM para que mais pessoas possam ter esse benefício e ao mesmo tempo os leitos hospitalares ficarem disponíveis para casos que não há tratamento em casa. No início deste ano, apresentei o PL 98/2011 com o objetivo de tornar esta iniciativa em Lei e assim expandi-lo por todo município. Hoje, a cada 10 pacientes internados, 3 deles pode ser cuidado em casa, com toda assistência necessária, de forma humanizada e junto ás suas família. A internação domiciliar para os casos especiais, já é sucesso no mundo todo. Agora, será realidade em São Paulo. Os benefícios para o paciente são muitos e significativos. O tratamento passa a ser realizado com o carinho da família e amigos. Muitos dos exames são realizados em casa, com conforto e tranqüilidade. As equipes de saúde visitam os pacientes diariamente, com cuidadores profissionais até mesmo em apoio psicológico à família. O sentimento de amparo e proteção reagem extremamente positivos nesse processo de tratamento. Portanto, este é um grande ganho para os 11 milhões de habitantes da cidade de São Paulo.”, afirma o vereador PAULO FRANGE.

Atualmente, o PROHDOM atende cerca de 550 pessoas, 135 delas “internadas”, as outras têm atendimento ambulatorial. Em 2010, o Programa de Internação Domiciliar do SUS está presente em apenas 75 hospitais de 15 estados, foram assistidas 11.242 pessoas.

Conheça o projeto na íntegra:

PROJETO DE LEI 98/2011 do Vereador Paulo Frange (PTB)

“Institui o Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM no município de São Paulo.

Art. 2º Para os efeitos do Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM, define-se como:

I – atenção Domiciliar: o termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio;

II – Assistência Domiciliar: o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio;

III – Internação Domiciliar: o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção emtempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.

Art. 3º O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM desenvolverá suas atividades objetivando:

I – contribuir para a otimização de leitos hospitalares, reduzindo o tempo de permanência e aumentando a rotatividade dos leitos clínicos e cirúrgicos;

II – desospitalizar em tempo adequado os pacientes com perfil de internação hospitalar;

III – evitar hospitalização desnecessária;

IV – reduzir taxas de re-internações;

V – minimizar riscos de infecção hospitalar;

VI – intensificar os períodos livres de intercorrências hospitalares em pacientes crônicos;

VII – prevenir as complicações no domicílio;

VIII – permitir melhores condições para a reintegração no grupo familiar ou de apoio;

IV – humanizar o tratamento.

Art. 4º O gerenciamento e o planejamento das ações do Programa de que trata esta lei serão estabelecidos pelo competente órgão do Executivo.

Art. 5º O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM será coordenado por um médico de “notório saber” e integrado por Equipes Matriciais de Apoio e Equipes multiprofissionais.

Art. 6º Os critérios de elegibilidade, acessibilidade e aplicabilidade da assistência no Programa Hospitalar Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM, assim como os procedimentos a serem adotados para o atendimento, serão estabelecidos por um Informe Técnico publicado pelo competente órgão de saúde do Executivo Municipal.

Art. 7º Para a instalação do Atendimento e Internação Domiciliar serão necessárias as seguintes aprovações:

I – do Gerente Médico da Equipe do PROHDOM, uma vez preenchidos os critérios de elegibilidade, acessibilidade e aplicabilidade da assistência, definindo o plano terapêutico;

II – do Médico Assistente, concordando com o plano terapêutico;

III – do paciente/família ou responsável, concordando com o plano terapêutico.

Parágrafo único. É obrigatória a assinatura e a concordância, por parte dos responsáveis pelo paciente, de um Termo de Compromisso para o Atendimento e Internação Domiciliar.

Art. 8º O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM é destinado a pacientes moradores no Município de São Paulo, de todas as idades, admitidos segundo critérios de elegibilidade objetivos.

Art. 9º O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM será implementado gradativamente nas Unidades Hospitalares e em outros estabelecimentos de saúde do Município de São Paulo, obedecendo prioridades que incluem disponibilidade de recursos necessários previstos para cada equipamento de saúde, área geográfica contemplando as várias regionais de saúde e interação com os programas existentes.

Art. 10º O Poder Púbico Municipal, na execução do Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM, poderá utilizar-se dos serviços privados, preferencialmente sem fins lucrativos, na forma e condições permitidos na lei.

Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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