Como Presidente da Comissão de Política Urbana e autor do Projeto de Lei nº 296/2010 que institui o Conselho Municipal para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - COMDATT, quero convidá-los a participar da Audiência Pública para discussão do tema, no dia 02/09/2011 às 10:00h no Plenário 1o de Maio, Câmara Municipal de São Paulo (Viaduto Jacareí, 100).
No Brasil, mais de 40 mil pessoas perdem a vida anualmente em acidentes de trânsito, no município de São Paulo não é diferente, nos últimos 5 anos, mais de 7 mil pessoas morreram por este motivo.
Veja o projeto abaixo na íntegra e venha partipar, contribuir com seu aprimoramento!
PROJETO DE LEI 01-0296/2010 do Vereador Paulo Frange (PTB)
“Institui o Conselho Municipal para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – COMDATT e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário dos Transportes, o Conselho Municipal para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – COMDATT, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento.
Artigo 2º - O COMDATT tem por finalidade propor e opinar acerca de medidas tendentes a reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano e rodoviário.
Artigo 3º - O COMDATT será integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário dos Transportes, que será seu Presidente;
II - um representante de cada uma das seguintes Secretarias:
a) Secretaria dos Transportes;
b) Secretaria da Educação;
c) Secretaria do Meio Ambiente;
d) Secretaria da Segurança Urbana;
e) Secretaria da Segurança Pública;
f) Secretaria da Saúde;
g) Secretaria do Governo Municipal;
h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;
i) Secretaria Municipal de Planejamento;
j) Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
k) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;
b) Um membro indicado pela Câmara Municipal de São Paulo;
c) Um membro indicado pela São Paulo Turismo S.A – SPTURIS;
d) Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET;
e) Associação Brasileira de Ciclomotores, Bicicletas e Motocicletas - ABRACICLO;
f) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - SETPESP;
g) Associação Brasileira de Pedestres - ABRASPE;
h) Associação Nacional de Transportes de Cargas - NTC;
i) Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA;
j) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
k) erviço Nacional de Aprendizagem ao Trabalhador em Transportes - SEST- SENAT;
I) Sindicato das Auto Moto Escolas e Centro de Formação de Condutores no Estado de São Paulo;
m) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
§ 2º - As entidades referidas nas alíneas c a I do inciso III serão convidadas a integrar o COMDATT e indicar seus representantes.
§ 3º - Os membros do COMDATT e seus suplentes serão designados pelo Prefeito do Município de São Paulo, com mandado de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.
§ 4º - O exercício das funções de membro do Conselho não será remunerado, porém, considerado serviço público relevante.
§ 5º - Poderão integrar o Comitê, a critério dos representantes governamentais:
I - personalidades;
II - técnicos;
III - representantes de Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado;
IV - representantes de entidades da sociedade civil;
V - representantes do Ministério Público, e
VI - representantes do Poderes Legislativo e Judiciário.
Artigo 4º - Compete ao COMDATT;
I - propor a implementação de ações que visem à redução de acidentes e número de vítimas no trânsito e no transporte em vias e rodovias do Município de São Paulo;
II - opinar sobre projetos atinentes aos sistemas de transportes, propondo soluções e fazendo sugestões com vista à melhoria das condições de segurança dos usuários;
III - levantar, analisar e divulgar os dados estatísticos sobre acidentes de trânsito e transportes;
IV - coordenar campanhas de conscientização da população quanto à gravidade do problema, desenvolvendo a consciência coletiva com a finalidade de aumentar o nível de responsabilidade individual e social;
V - articular a troca de informações e a implantação de programas de educação e comportamento no trânsito junto às esferas federal, estadual e municipal;
VI - integrar as estruturas de transporte rodoviário e urbano na discussão e busca de soluções para problemas localizados, tais como, pontos críticos, populações lindeiras, acidentes de trajeto e outros;
VII - interagir com os órgãos públicos e entidades privadas, nacionais e internacionais, priorizando ações nas áreas de educação e saúde.
Artigo 5º - Compete ao Presidente do COMDATT:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho nas suas relações com terceiros;
IV - dar posse os membros titulares e suplentes.
Parágrafo único – O COMDATT contará com o apoio de uma Secretaria Executiva.
Artigo 6º - Compete ao Colegiado a elaboração do seu Regimento Interno, que, homologado pelo Secretário dos Transportes, será publicado no Diário Oficial do Município.
Artigo 7º - O Secretário dos Transportes adotará as providências necessárias à instalação do COMDATT.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 22 de junho de 2010. Às Comissões competentes.”
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