Hoje, 02/08, durante a Sessão Plenária, na Câmara Municipal de São Paulo os vereadores aprovaram em 1ª votação o Projeto de Lei nº 98/2011 que institui o Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM de autoria do vereador PAULO FRANGE.
“Hoje, o benefício do atendimento domiciliar chega ao alcance de poucos, mas com a aprovação final do projeto, e sancionado em Lei, todos os munícipes com necessidade terão direito ao tratamento diferenciado, humanizado em suas residências. Além disso, 30% dos leitos hospitalares ficam a disposição para outros tratamentos, pacientes esses que precisam realmente de hospitalização.”
Agora, o projeto segue o tramite legal conforme o regimento interno da Câmara Municipal para nos próximos dias passar por 2º votação em plenário.
Conheça o projeto na íntegra:
PROJETO DE LEI 01-00098/2011 do Vereador Paulo Frange (PTB)
“Institui o Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM no município de São Paulo.
Art. 2º Para os efeitos do Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM, define-se como:
I – atenção Domiciliar: o termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio;
II – Assistência Domiciliar: o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio;
III – Internação Domiciliar: o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Art. 3º O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM desenvolverá suas atividades objetivando:
I – contribuir para a otimização de leitos hospitalares, reduzindo o tempo de permanência e aumentando a rotatividade dos leitos clínicos e cirúrgicos;
II – desospitalizar em tempo adequado os pacientes com perfil de internação hospitalar;
III – evitar hospitalização desnecessária;
IV – reduzir taxas de re-internações;
V – minimizar riscos de infecção hospitalar;
VI – intensificar os períodos livres de intercorrências hospitalares em pacientes crônicos;
VII – prevenir as complicações no domicílio;
VIII – permitir melhores condições para a reintegração no grupo familiar ou de apoio;
IV – humanizar o tratamento.
Art. 4º O gerenciamento e o planejamento das ações do Programa de que trata esta lei serão estabelecidos pelo competente órgão do Executivo.
Art. 5º O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM será coordenado por um médico de “notório saber” e integrado por Equipes Matriciais de Apoio e Equipes multiprofissionais.
Art. 6º Os critérios de elegibilidade, acessibilidade e aplicabilidade da assistência no Programa Hospitalar Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM, assim como os procedimentos a serem adotados para o atendimento, serão estabelecidos por um Informe Técnico publicado pelo competente órgão de saúde do Executivo Municipal.
Art. 7º Para a instalação do Atendimento e Internação Domiciliar serão necessárias as seguintes aprovações:
I – do Gerente Médico da Equipe do PROHDOM, uma vez preenchidos os critérios de elegibilidade, acessibilidade e aplicabilidade da assistência, definindo o plano terapêutico;
II – do Médico Assistente, concordando com o plano terapêutico;
III – do paciente/família ou responsável, concordando com o plano terapêutico.
Parágrafo único. É obrigatória a assinatura e a concordância, por parte dos responsáveis pelo paciente, de um Termo de Compromisso para o Atendimento e Internação Domiciliar.
Art. 8º O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM é destinado a pacientes moradores no
Município de São Paulo, de todas as idades, admitidos segundo critérios de elegibilidade objetivos.
Art. 9º O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM será implementado gradativamente nas Unidades Hospitalares e em outros estabelecimentos de saúde do Município de São Paulo, obedecendo prioridades que incluem disponibilidade de recursos necessários previstos para cada equipamento de saúde, área geográfica contemplando as várias regionais de saúde e interação com os programas existentes.
Art. 10º O Poder Púbico Municipal, na execução do Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo – PROHDOM, poderá utilizar-se dos serviços privados, preferencialmente sem fins lucrativos, na forma e condições permitidos na lei.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte da Foto: Site Alfredo Andrade
Vereador de São Paulo no 5º mandato, médico cardiologista e administrador hospitalar.
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