segunda-feira, 21 de junho de 2010

MAIS UMA VITÓRIA PARA SÃO PAULO: APROVADA LEI Nº 15.199 DE AUTORIA DO VEREADOR PAULO FRANGE

Durante sessão no dia 26 de maio deste ano, o prefeito do município de São Paulo, Gilberto Kassab, decretou e promulgou a Lei Nº 304/06 de autoria do vereador PAULO FRANGE que obriga o Executivo à Prestar Contas trimestralmente para a Comissão de Saúde da Câmara Municipal de São Paulo.

Segundo PAULO FRANGE este decreto é o maior avanço no mecanismo de prestação de contas da Secretaria Municipal de Saúde e a mais importante ferramenta de transparência para gestão de recursos públicos de saúde

“A partir de agora será possível o acompanhamento permanente de grandes e possíveis contatos de comparação, além de ter acesso ao cada perfil de secretários, gestores e membros da população com base na análise desses dados. Depois de 17 anos será possível comparar laranja com laranja, banana com banana, doença com doença”, ressaltou o vereador.

Confira o texto na íntegra:

PL : 304/06
Autor : PAULO FRANGE
Sessão : 150-SO
D.O.M. de : 17/5/2006

Descrição :

“Define a forma de apresentação do Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Saúde de dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Saúde, previsto no artigo 12 da Lei Federal 8689 de 27 de julho de 1993, é instrumento fundamental para o acompanhamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de São Paulo.
Art. 2º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Saúde deve ser elaborado trimestralmente e submetido à Câmara Municipal de São Paulo em audiência pública.
Art. 3º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Saúde compõe-se dos seguintes elementos:
I – programação e execução física e financeira do orçamento, de projetos, de planos e de atividades;
II – demonstrativo de aplicação de todos os recursos financeiros utilizados no SUS no período, transferidos das fontes estadual e federal e aqueles oriundos de recursos próprios municipais.
III – planilhas de acompanhamento e avaliação das ações e serviços de saúde realizados com:
a) comprovação dos resultados alcançados, registro de produção da atenção básica e especializada com número de consultas e atendimentos médicos nas especialidades básicas, ações executadas por outros profissionais de nível superior, ações executadas por outros profissionais de nível superior, ações executadas por profissionais de enfermagem de nível médio, visitas domiciliares, atividades educativas, ações básicas de odontologia,saúde do adulto, vigilância epidemiológica, Centro de Controle de Zoonoses, vigilância sanitária e controle de vetores,
b) relação dos estabelecimentos de saúde, indicadores de estrutura e recursos humanos;
c) análise prospectiva do setor saúde da Cidade.
Art. 4º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Saúde deverá conter quadro demonstrativo dos serviços prestados diretamente pela Secretaria de Saúde e através de terceiros contratados ou conveniados com:
I – apresentação do custo médio destes serviços por procedimento, diagnóstico, tratamento clínico ou cirúrgico;
II – quadro comparativo do custo médio dos serviços contratados e executados diretamente pela Municipalidade;
III – quadro comparativo da média de internações por patologia realizadas pelos serviços contratados e executados diretamente pela Municipalidade;
Art. 5º Toda documentação relativa aos Relatórios de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Saúde, incluindo todos os documentos anexos entregues pelo município e as análises elaboradas em relação aos mesmos, são documentos públicos de livre acesso e deverão permanecer arquivados na Secretaria Municipal de Saúde pelo período de no mínimo 5 (cinco) anos, para qualquer averiguação.
Parágrafo Único – A documentação contábil, fiscal e administrativa comprobatória das informações prestadas pelo município nos Relatórios de Gestão, da mesma forma, deve permanecer arquivada e de domínio público na Prefeitura Municipal de São Paulo por um período não inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 6º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal de Saúde, realizado trimestralmente, deverá ser disponibilizado no site Oficial da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 7º Os relatórios de irregularidades e sugestões para qualificação da gestão municipal deverão ser enviados ao Conselho Municipal de Saúde para as providências cabíveis.
Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 90 dias, a contar do último dia do trimestre anterior, para entrega do Relatório de gestão e de Prestação de Contas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua data de publicação. Às Comissões competentes".

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