quinta-feira, 4 de junho de 2009

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS TEM SEU DIREITO DA ISENÇÃO DO ISS RECONHECIDO!

Depois de 12 anos trabalhando junto à Secretaria de Finanças, ao Fórum de Assistência Social, a Educação e a Saúde, em 9 de março de 2009, realizamos uma reunião com o Subsecretário da Receita Municipal, Wilson José Araújo, e assim foi encaminhada uma solução para o problema da IMUNIDADE prevista no Artigo 150 da Constituição Federal. E nesta semana recebemos uma boa notícia! Foi publicado em Diário Oficial do Município, dia 04 de junho, uma Instrução Normativa SF/SUREM Nº8 que dispõe a emissão do documento fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – referente aos serviços prestados pelas entidades imunes.

“Às vezes é difícil explicar porque estar hoje no 4º mandato quando poderia ter pleiteado outros cargos. A situação concreta das entidades sem fins lucrativos, acompanhada por mim desde 1998, só é materializada com sucesso agora. Com muita calma, com paciência de ouvir os ´nãos´, um aqui outro acolá. Nesta fase conquistamos a sensibilização dos técnicos das letras frias, desprovidas de emoção que o poder executivo, uma máquina de arrecadação que cometia INJUSTIÇA com essas entidades”, conta PAULO FRANGE

Acredite os senhores ou não, essas entidades da saúde, educação, e assistência social, nos seus diversos projetos, tinham em grande parte delas descontado na fonte 2% de ISS. Além do mais, pagam IPTU de seus imóveis, e suas contas no final do ano nunca fecham.

No mês de fevereiro, o prefeito Gilberto Kassab levou à Câmara Municipal de São Paulo um projeto que concede isenção e remissão do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza a atividades relacionadas aos desfiles de carnaval, aprovado pelos vereadores, seguiu para o Executivo que sancionou em 27 de fevereiro de 2009. Agora são as entidades sem fins lucrativos que entram em discussão. Na ocasião, o legislativo fez acordo com executivo, no qual comprometeu-se levar este assunto com maior atenção.

É importante lembrar ainda, que a presença dessas entidades, de forma incansável na Câmara Municipal de São Paulo, sempre trabalhando de forma apaixonada, foi determinante para esse resultado. MELHOR AINDA! Uma vez reconhecida essa imunidade poderão pedir ao município o resgate dessa verba dos últimos cinco anos.

A vitória demorou um pouco, mas agora, trouxe alegria e um sentimento de missão cumprida. Enfim, foi feita JUSTIÇA!


ACOMPANHE AS INSTRUÇÕES DA NORMATIVA:

Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 02 de junho de
2009

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - referente aos serviços prestados pelas entidades imunes.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no art. 100 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos artigos 10 e 96 do Decreto 44.540, de 29 de março de 2004 e no art. 3º do Decreto 47.350, de 6 de junho de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2009, as entidades imunes a que se refere o inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos (série C), nos termos do Decreto nº 44.540 de 29 de março de 2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF- e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06 de junho de 2006, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não exime as entidades da apresentação do pedido de reconhecimento de imunidade tributária na forma do Decreto nº 48.865, de 25 de outubro de 2007 e da Instrução Normativa SF nº 3, de 1º de fevereiro de 2008.

§ 2º No caso do não reconhecimento da imunidade tributária, a entidade deverá efetuar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS correspondente aos documentos fiscais emitidos, na forma da
legislação em vigor.

Art. 2º Na hipótese de a entidade imune não apresentar documento fiscal a que se refere o "caput" do artigo 1º desta Instrução Normativa, o tomador do serviço deverá reter e recolher o montante do ISS correspondente à prestação dos serviços, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 44.540/2004.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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