3. Revisar artigo 90, onde consideram imóveis não
utilizados, aqueles com um ano ininterrupto. Seria prudente, considerar os que
não são utilizados por mais de dois anos, alinhando com o direito de preempção
ou por mais cinco anos, alinhando com o IPTU progressivo.
4. Nos artigos 117 e 118, quanto à transformação de
potencial construtivo de imóveis classificados como ZEPEC (zona esp. De Prot.
Cultural), tomados por qualquer ente federativo, ela deverá ser parcelada de
forma gradativa, em seis parcelas anuais, por analogia à transferência de
potencia construtivo de ZEPAM prevista no PL 688/13 na forma do substitutivo.
Dessa forma, a fiscalização ano a ano seria mais eficaz
e facilitaria nessa fase o acompanhamento das razões que motivaram o
funcionamento da transferência de potencial como forma de compensar o
proprietário, e manter o bem tombado em boas condições.
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