terça-feira, 19 de junho de 2012

Vereador Paulo Frange participa da assinatura do Acordo Coletivo para Inclusão de Pessoas com Deficiência em Serviço de Saúde


Vereador Paulo Frange assina Acordo Coletivo

Na manhã desta terça-feira, 19/6, o Vereador Paulo Frange assinou um Acordo Coletivo que desenvolve um Programa específico para a Inclusão de pessoa com Deficiência em Serviços de saúde. A assinatura aconteceu no prédio do Ministério do Trabalho e Emprego na região central de São Paulo.

O Acordo Coletivo contou com a presença do Superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego, José Roberto de Melo, Pelo Coordenador do Projeto de Inclusão da Pessoa com Defciência da SRTE/SP, AFT Carlos do Carmo. Representantes do Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análise Clínicas do Estado de São Paulo –(SINDHOSP), Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo – (SINDHOSFIL), do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo – (SINSAUDESP) e com a participação, na qualidade de parceiro compromissário, do Núcleo de Estudo, Pesquisas e Ensino em Segurança e Saúde do Trabalhador em Serviço de Saúde – (NEPES).

Representantes dos Sindicatos participaram da assinatura

No corpo do acordo há as seguintes considerações:

1 - Considerando que o Programa de Ação Interinstitucional da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, criado pela Portaria/GD/DRT/SP nº 700, de 10/09/2004, estabeleceu como uma das prioridades da sua ação fiscal para o Estado de São Paulo a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, por meio do cumprimento do artigo 93, da Lei nº 8.213/91. Considerando o disposto na Convenção sobre dos Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186 de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;

2 - Considerando que os dispositivos legais garantidores da inclusão da pessoa com deficiência no mundo do trabalho inspiram-se nos preceitos constitucionais que preconizam a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, a não-discriminação, a igualdade, a liberdade de exercício profissional e no dispositivo que proíbe qualquer forma de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência (artigo 1º, incisos III e IV, artigo 3º, inciso IV, artigo 5º, “caput” e inciso XII e artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal) e, também, na Convenção nº 159/1993, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 51, de 28 de agosto de 1989;

3 - Considerando que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer a sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, de como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento de 1999;

4 - Considerando, que as políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho não se esgotam com as suas contratações devendo também objetivar que lhes sejam oferecidas condições dignas de trabalho, com equidade e possibilidade de ascensão profissional, dentro de um contexto em que se busque promover as mudanças culturais necessárias para a valorização da diversidade e para a eliminação de qualquer tipo de discriminação no mundo do trabalho;

5 - Considerando que o conjunto normativo regulador da matéria envolve, de forma direta ou indireta, especificidades múltiplas, tais como a acessibilidade, adaptabilidade, qualificação e formação profissional e, também, a responsabilidade social corporativa dos empregadores, tipicidades essas que colocam o arcabouço normativo no patamar de política de transformação social, em alinhamento com a noção de inclusão efetiva e em contraposição à mera criação da oferta assistencialista de postos de trabalho às pessoas com deficiência;

6 - Considerando, assim, que o alcance da pela eficácia das lei concernentes ao tema pressupõe, por parte do Poder Público, a implantação e o manejo de procedimentos também multifacetados, não podendo restringir-se às medidas de fiscalização e apenação do infrator;

Considerando que a legislação e a práxis brasileira e internacional contêm relevantes dispositivos que remetem à concertação social como meio de promover e alavancar o bem estar e o progresso contínuo dos trabalhadores;

7 - Considerando que a sociedade brasileira, seus empresários, entidades voltadas à defesa dos legítimos interesses das pessoas com deficiência e sindicatos representativos dos segmentos econômicos e profissionais, estão amadurecidos para cumprir as leis de proteção aos direitos do trabalhador com deficiência;

8 - Considerando o significativo índice de contratações de pessoas com deficiência em decorrência do sucesso dos acordos firmados anteriormente;

9 - Considerando o disposto no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, Plano de Benefícios da Previdência Social, que impõe a contratação de pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, e de beneficiários reabilitados, bem como o disposto no artigo 141, do Decreto 3048/99, que exige a contratação de portadores de deficiência habilitados e de reabilitados da Previdência Social;

10 - Considerando que os profissionais da área de saúde são, em sua imensa maioria, sujeitos à profissão regulamentada;

11- Considerando que os estabelecimentos de serviços de saúde estão obrigados a cumprir Portarias do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Saúde Suplementar e dos Conselhos de regulamentação do Exercício Profissional em razão das diversas profissões regulamentadas, o que impõe a contratação de pessoas formadas, qualificadas e inscritas em seus respectivos órgãos de classe. Resolvem firmar o presente Acordo Tripartite para Inclusão de Pessoas com Deficiência em Serviços de Saúde.

reprensentes de empresas da saúde que assinaram o acordo

As representações de empregadores e trabalhadores, signatárias do presente Acordo Tripartite, desenvolverão um Programa específico para a Inclusão de Pessoas com Deficiência em Serviços de saúde, que obedecerá aos seguintes princípios: Transparência, Planejamento, Capacitação, Reabilitados, Preparação para a Inclusão, Parcerias, Acompanhamento, Atividade fim, Programa de Custeio Compartilhado.

Ficou acordado que o Núcleo de Estudos, Pesquisas e ensino em Segurança e saúde do Trabalhador em Serviço de Saúde – NEPES assessorará os sindicatos signatários e as empresas aderentes para a execução e fiel cumprimento dos termos do Acordo Tripartite.


Vereador Paulo Frange

O Vereador Paulo Frange falou da importância da lei das cotas e mencionou a falta de conhecimento ou interesse por parte de várias instituições que deveriam está cumprindo a lei.

“Quando falamos de inclusão social, nós não estamos falando de integração. Estamos falando de deficiente eficiente”, disse Frange.

Vereador Paulo Frange falou da importância da lei e do Acordo Tripartite firmado na Câmara Municipal de São Paulo no dia 30 de março deste ano que contou com a presença do Vereador Paulo Frange, do representante do Ministério do Trabalho e Emprego - por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo - e sindicatos, representando empregadores e empregado.

“Todo o segmento na área da saúde tem um público interno muito esclarecidos e formadores de opinião dentro dos hospitais e clínicas. Esses profissionais precisam ser muito bem informados e saber o que significa o Acordo Tripartite para que eles possam trazer os deficientes que conhecem para participarem do processo de qualificação profissional”, afirma Frange.

Vereador Paulo Frange disse que é necessário que haja acompanhamento efetivo para que a beleza desta “criança” que está nascendo não seja perdida. Disse também que é de muita importância envolver a juventude nesse processo.

Frange fez questão de parabenizar a todos que abraçaram esta causa tão importante e relatou o momento histórico que vive sociedade. O Vereador comandará o conselho que vai acompanhar a capacitação de pessoas com deficiência.


José Roberto de Melo - Superintendente
do Ministério do Trabalho e Emprego


O Superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego, José Roberto de Melo que dirigiu a reunião da assinatura do Acordo Tripartite ficou satisfeito com a realização e afirmou que o momento é um avanço histórico da lei de cota 1991.

Melo disse que durante muitos anos a sociedade como um todo permitiu que as pessoas com deficiência vivessem uma vida quase subhumana. “As pessoas portadores de deficiência tem uma série de competências. Nós devemos olhar as pessoas pelas suas habilidades e não pelas suas deficiências”, disse Melo.

José Roberto Melo acredita que as empresas tem um programa de treinamento e capacitação para seus funcionários e do mesmo jeito que capacitam esses empregados, elas também terão que capacitar aquele empregado que tem alguma deficiência.

A reunião terminou com a assinatura do Acordo Coletivo por todas as partes envolvidas no Programa.





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