quarta-feira, 19 de maio de 2010

GOVERNO FEDERAL DEVERÁ CRIAR DIA NACIONAL DE COMBATE À HOMOFOBIA

Os homossexuais brasileiros poderão ter uma grande vitória ainda este mês junto ao governo federal. O presidente Luis Inácio Lula da Silva deverá aprovar um decreto criando o Dia Nacional de Combate à Homofobia. A data deverá ser instaurada no dia 17 de maio.
O documento será oficialmente finalizado assim que o presidente voltar do exterior, informou Lena Peres, diretora de Promoção de Direitos Humanos da Presidência da República.
A decisão partiu das inúmeras ações do governo de garantir o direito da população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais).
“Esse plano não saiu da cabeça do presidente Lula, não saiu da cabeça do ministro Vannuchi [ministro Paulo Vannuchi, da Secretaria de Direitos Humanos]. Nós, da sociedade civil, construímos esse plano e temos a obrigação de defendê-lo, de forma intransigente, contra as forças conservadores que não querem ver direitos assegurados para todos nesse país”, afirmou Toni Reis, presidente Brasileira de Gays, Lésbicas e Transsexuais que pediu apoio incondicional ao PNDH 3 (Programa Nacional de Direitos Humanos) durante 7º Seminário LGBT, realizado no dia 18 de maio deste ano, no Congresso Nacional, em Brasília.
O seminário é organizado pelas comissões de Legislação Participativa, de Direitos Humanos e de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados.
Atualmente, o 17 de março é lembrado como Dia Internacional de Combate à Homofobia, em uma alusão à data em que a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou da sua lista de doenças o termo homossexualismo, no ano de 1990.

Homofobia é um termo utilizado para pessoas que tem preconceitos contra homossessuais e, consequentemente, contra a homossexualidade.
No Estado de São Paulo, a lei estadual 10.948/2001 estabelece multas e outras penas para a discriminação contra homossexuais, bissexuais e transgêneros. São puníveis pessoas, organizações e empresas, privadas ou públicas (art. 3º). A lei proíbe, em razão da orientação sexual (art. 2º): violências, constrangimentos e intimidações, sejam morais, éticas, filosóficas ou psicológicas; a vedação de ingresso a locais públicos ou privados abertos ao público; selecionar o atendimento; impedir ou sobretaxar a hospedagem em hotéis ou motéis, assim como a compra, venda ou locação de imóveis; demitir do emprego ou inibir a admissão. A lei também pune quem "proibir a livre expressão e manifestação de afetividade” se estas forem permitidas aos demais cidadãos.

Foto: Iguatu. Org

Nenhum comentário :