quinta-feira, 14 de maio de 2009

AUDIÊNCIA PÚBLICA COM SUBSECRETÁRIO DE FINANÇAS WILSON ARAÚJO ESCLARECE IMUNIDADE DO ISS ATRAVÉS DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA


MAIS UMA VITÓRIA!!!

ENTENDA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SÃO PAULO:



IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Legislação e procedimentos exigidos pela Secretaria de Finanças do Município de São Paulo:


Art. 150, VI, ‘c’ da CF/1988:

***Limitação ao poder de tributação sobre patrimônio, renda ou serviços dos: partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social.

***Imunidade abarca impostos exclusivamente (ISS, ITBI e ITPU no caso dos municípios). Taxas e contribuições são devidas, salvo eventual previsão legal de isenção.


•Condições para reconhecimento da imunidade:

***Enquadramento da entidade como assistencial ou educacional (análise prévia)

***Cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional:
I.Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II.Aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e
III.Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


•Procedimentos exigidos para reconhecimento da imunidade:

***Apresentação de pedido (Anexos 1 e 2 da IN SF nº 3/2008) dirigido à DIESP – Divisão de Imunidades, Isenções e Regimes Especiais. Protocolo na própria Divisão (Rua Pedro Américo, nº 32, 6º andar), devendo ser conjugado os pedidos relativos a IPTU, ISS e ITBI

***Distribuição do processo a um auditor-fiscal. Início dos procedimentos de auditoria para verificação de cumprimento do artigo 14 do CTN.

***Despacho de reconhecimento de imunidade abrangerá somente os balanços analisados pelo auditor.

***Para exercícios seguintes: não apresentar novo pedido, exceto no caso de incorporação de novo imóvel ou abertura de novo CCM. Caberá à DIESP, dentro do prazo decadencial, realizar de ofício nova fiscalização para confirmar a manutenção da imunidade.

***Entidades devem apenas entregar anualmente a declaração prevista no anexo 3 da IN SF nº 3/2008

***Como regra, não será mais fornecida declaração por DIESP atestando a existência de processos pendentes de análise.

***Obrigatoriedade de emissão de nota-fiscal de serviços pela entidade, informando no campo respectivo sua condição de imune, ainda quando não definitivamente julgado seu pedido.

***Imunidade formalmente reconhecida por DIESP não implica dispensa de emissão de nota-fiscal. Entidades imunes que não emitirem documento fiscal estarão sujeitas à retenção do ISS pela fonte pagadora.

***Casos pendentes de julgamento: auditoria abrangerá todos exercícios com balanços já concluídos, condicionando-se tal medida ao aditamento dos processos pelas entidades

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Representantes das entidades sociais participaram ativamente da audiência tirando suas dúvidas

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