segunda-feira, 2 de março de 2009

AGORA É LEI!

PODEMOS COMEMORAR!!!


O prefeito Gilberto Kassab sancionou a Lei Nº 14.910 do referido projeto de lei Nº 065/09 - publicado em Diário Oficial da Cidade de São Paulo, sábado, dia 28 de fevereiro de 2009. Segue abaixo na íntegra para apreciação:



LEI Nº 14.910, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 065/09, do Executivo)



Concede isenção e remissão do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS a atividades relacionadas aos desfiles
de carnaval realizados no Pólo Cultural e
Esportivo Grande Otelo (Sambódromo
de São Paulo).

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 26 de fevereiro de 2009, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISS a prestação, por entidades sem fins lucrativos, de
serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem
a:
I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval
no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo
de São Paulo);
II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I
deste artigo.

Art. 2º. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou
não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como anistiadas as
infrações, relacionados à falta de recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre serviços
de diversões, lazer e entretenimento a seguir descritos,
vedada a restituição de valores recolhidos a esse título:
I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval
no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo
de São Paulo);
II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I
deste artigo.
§ 1º. A remissão a que se refere o “caput” deste artigo
abrange tão-somente os serviços prestados por entidades sem
fins lucrativos.
§ 2º. Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos
no “caput” deste artigo, a remissão e a anistia ficam
condicionadas à renúncia, por parte do contribuinte, do direito
em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela
parte, dos ônus de sucumbência.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de fevereiro
de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de fevereiro
de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Nenhum comentário :