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sexta-feira, 9 de maio de 2014

Proposta do vereador PAULO FRANGE para o Substitutivo do Plano Diretor



CONTRIBUIÇÕES DO VEREADOR PAULO FRANGE - PTB

A sugestão que hora propomos, vem como fundamentação o que se segue:

1. Não permitir no PDE, avanços de atividades de qualquer natureza sobre áreas residenciais, deixando diretriz clara para os Planos Regionais.

2. No conceito de Cota Parte, embora seja para tratar de máximo para o cálculo do mínimo de unidades habitacionais de um determinado terreno, não fica claro, e deveria ser tratado no PDE, o limite mínimo dessa cota parte, para não incorrer nos riscos de unidades habitacionais menores que os aceitáveis do ponto de vista de salubridade e habitabilidade.

3. Revisar artigo 90, onde considera imóveis não utilizados, aqueles que especificam, nos mais de 01 (um) ano ininterrupto. Seria prudente, considerar os nãos utilizados, por mais de 02 (dois) anos, alinhando com o direito de preempção ou por mais 05 (cinco) anos, alinhando com o IPTU progressivo.

4. Nos artigos 117 e 118, quanto à transformação de potencial construtivo de imóveis classificados como ZEPEC, tombados por qualquer ente federativo, ela deverá ser parcelada de forma gradativa, em 6 (seis) parcelas anuais, por analogia à transferência de potencial construtivo de ZEPAM prevista no PL 688/13 na forma do substitutivo. Dessa forma, a fiscalização ano a ano, seria mais eficaz e facilitaria nessa fase o acompanhamento das razões que motivaram o funcionamento da transferência de potencial como forma de compensar o proprietário, e manter o bem tombado em boas condições. Tema para ser discutido no PDE.

5. No substitutivo ao PL 688/13, há necessidade de solução para as seguintes situações que hoje são fatos:

a. Imóveis que receberam pronunciamento CAEHIS, e que não se enquadravam na definição de ZEIS estabelecidas no artigo 136 da Lei 13.885/04, e que foram autorizadas apenas à realizar reforma com ou sem aumento de área e mudança de uso, sem que fosse necessário cumprir as exigências do artigo 140 da mesma lei.

Esses imóveis, foram então, penalizados com o impedimento de demolição e nova edificação. Uma vez suspenso o enquadramento de ZEIS, não foi reenquadrado em novo zoneamento.
b. Encontrar solução para imóveis que, obedeceram as Certidões de CAEHIS, e reformaram com aumento de área ou não, com mudança de uso, ou não, e que agora, continuam demarcados como ZEIS.

c. Encontrar solução para imóveis que receberam enquadramento de ZEIS, mas que comprovadamente, não preencheram os requisitos da lei que os define como ZEIS, na Lei13.885/04.
d. Rever o inciso IV do parágrafo 4º do artigo 48, para esclarecer melhor, situações de ZEIS que podem nos induzir aos mesmos problemas da Lei 13.885/04.

e. Rever parágrafo único do artigo 42, quanto a “não ser admitida a demarcação de ZEIS nas áreas com contaminação”. Isso faz premiar essas áreas, com outro zoneamento futuro. A remediação que é exigida, naturalmente, transforma essas áreas em imóveis compatíveis para uso residencial.

f. Esclarecer melhor, no parágrafo 4º do artigo 52 do substitutivo ao PL 688/13, as regras que permitam a substituição de lotes para a finalidade de uso ZEIS.

6. Revisar artigo 147, que trata do Termo de Compromisso Ambiental, para alinhar com legislação federal, LCA 1998 no seu artigo 79-A.

7. Revisar artigo 149, para alinhar com a Lei de Ação Civil Pública que garante o compromisso de ajustamento de conduta (TCAC ou TAC) dos direitos difusos e coletivos, pelo Ministério Público e demais Colegitimados, tendo o documento eficácia de título executivo extrajudicial.

8. No artigo 261, que trata da desclassificação dos clubes esportivos sociais, deveríamos estabelecer ainda no PDE, os percentuais de áreas como doação para o município. Essa doação, deverá ser proporcional e de forma escalonada em função da área total do terreno.

9. No artigo 265, que trata do Plano Municipal do Serviço Funerário, em suas diretrizes, incluir a estimulação e a implantação de cemitérios verticais privados, complementarmente às parcerias público-privadas para edificação dos mesmos em áreas municipais.

10. Rever no PDE, em seu artigo 29, o qual remete à lei de parcelamento, uso e ocupação do solo – LPUOS, quanto à estratégia para o controle do subsolo, pois o referido artigo trata do assunto de forma superficial. Considerando o desenvolvimento acelerado e desordenado dos centros urbanos, que necessitam com urgência de um planejamento adequado para obras no seu subsolo. A utilização desses espaços a cada dia está crescendo desordenadamente, gerando grandes preocupações, inclusive ambientais, atualmente discutidos pelos governos;

Considerando que a legislação atual ou os mecanismos existentes são insuficientes e/ou conflitantes, devemos portanto, estabelecer regras claras para quem realizar obras no subsolo, desde a exigência das licenças ambientais como EIA/ RIMA – EIV/RIV, etc.;

Considerando o artigo 30 da Constituição Federal que dá competência aos municípios para organizar e prestar os serviços de interesse local, de forma direta ou indireta, por meio de concessão ou permissão, permanecendo sob sua responsabilidade as atividades de regulação e controle, próprios e indelegáveis;

Considerando a saturação do espaço em superfície para obras de infraestrutura;

Considerando a falta de dados confiáveis e integrados sobre as instalações existentes no subsolo do município de São Paulo.

Portanto, necessitamos de uma legislação sobre o uso do espaço do subsolo urbano, que possa proporcionar informações geológicas e base cartográfica georreferenciada para o cadastro das redes de infraestrutura, que permitam a utilização do espaço subterrâneo de forma segura, minimizando os impactos no meio ambiente. Assim, poderemos avaliar os riscos geológicos, antecedendo e evitando acidentes, bem como:

• Mitigar a geração de riscos e problemas diários;

• Evitar a perfuração de redes por falta de mapeamento;

• Amenizar os impactos ambientais;

• Realocar a população local e as empresas;

• Remover adequadamente a vegetação existente;

• Remanejar as redes de serviços;

• Intervir em áreas contaminadas, na paisagem urbana, em sítios arqueológicos e no patrimônio histórico.

Procurando assim, atender o objetivo de universalização de acesso, reconhecido como prioritário em todo o aparato institucional, que se forma em torno da infraestrutura e serviços em rede.
Isso só será efetivo se associado a políticas e estratégias proativas com ordenação democrática do território urbano, desempenhando o papel de regulador de serviços.

Outra sugestão a ser considerada para o PDE, vem de um debate intersecretarial (SME/SMS/SEMDET/SEHAB/SMADS/ SMPED), até agora sem nenhuma solução.

Esse tema foi abordado na discussão nos anos anteriores e fez parte do substitutivo ao PDE anterior.

11. A Secretaria Municipal de Assistência Social deve interagir com as outras Secretarias, envolvendo-as na implementação de projetos/ações conjuntas de políticas públicas da rede de serviços de Assistência Social. Por se tratar de assunto de relevância, cabe aqui inclusive que essa propositura passe por audiência pública nessa casa