terça-feira, 12 de abril de 2011

VEREADOR PAULO FRANGE DISCUTE PLANO DIRETOR NA CMSP

O Tribunal de Justiça de São Paulo liberou, nesta segunda-feira (11/04), por ação movida pela Procuradoria da Câmara Municipal, na forma de agravo de instrumento, a tramitação do Projeto de Lei 671/07, que promove a revisão do Plano Diretor Estratégico da cidade de São Paulo, documento que estabelece estratégias de políticas de desenvolvimento urbano da cidade. Com a liminar, o PL está liberado para tramitação na Câmara.

A decisão do desembargador Fernando Antônio Ferreira Rodrigues anula a determinação dada pelo juiz Marcos de Lima Porta, da 5.ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, de que o projeto de lei enviado pelo prefeito Gilberto Kassab à Câmara Municipal fosse suspenso.

A discussão estava parada desde agosto de 2010, quando em sua decisão, o juiz Marcos de Lima Porta, considerou inválida a proposta por não atender ao Estatuto da Cidade no que diz respeito à participação da população nos debates. A ação civil pública foi movida contra o executivo, por cerca de 200 entidades, entre elas a União dos Movimentos de moradia, apoiada por instituições como a Defensoria Pública, o Instituto Polis e o movimento Defenda SP.

Confira a decisão do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar de efeito suspensivo à ação civil pública:

“Na medida em que a Câmara se vê impedida de exercer sua função institucional, que é a de discutir e votar o projeto de lei que lá se encontra tramitando, ante os termos da sentença, tenho que, em tese, surge como terceira interessada e, em consequência, seu recurso deve ser processado, o que determino aqui em sede de liminar, conferindo-lhe também o efeito suspensivo. Levo em conta mais a relevância do argumentado na inicial deste agravo (fls. 2/19). Comunique-se ao magistrado, intimando-se os agravados para resposta. São Paulo, 11 de abril de 2011. Ferreira Rodrigues Relator”

O plano diretor foi elaborado em 2002, e a lei que o criou previa uma revisão após cinco anos. Na revisão, as diretrizes para o ordenamento da cidade seriam adequadas às mudanças ocorridas no período, alterando os limites de uso e ocupação do solo em pelo menos 11 distritos.

Na Câmara Municipal, a tramitação do Plano Diretor será prioridade para Comissão de Política Urbana, da qual tenho a honra de presidir, quero garantir os debates da forma mais democrática possível, pois, trata-se de um importante instrumento de planejamento urbano que visa ordenar as atividades exercidas no território municipal, de forma a assegurar o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, além de definir as políticas públicas a serem adotadas quanto ao desenvolvimento econômico e social, ao turismo, à qualidade de vida, ao trabalho, emprego e à renda, à educação, à saúde, à assistência social, à cultura, ao esporte, ao lazer e recreação, à segurança urbana, ao abastecimento e à agricultura urbana.

Entenda Ação Civil Pública:

Ref– autos nº 837/053.08.111161-0

A ação civil pública em pauta foi ajuizada em 18 de setembro de 2008 por uma pluralidade de associações em face do Município de São Paulo, sob o argumento de que o Projeto de Lei nº 671/07 não assegurou a participação popular durante sua elaboração no Poder Executivo. Foi requerida medida liminar para paralisar a tramitação do Projeto que, então, já havia sido enviado à Câmara Municipal de São Paulo.

O MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu a medida liminar, razão pela qual os Autores interpuseram o Recurso de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado, requerendo a reforma da decisão e concessão da medida liminar pedida.

O Exmo. Desembargador Relator Ferreira Rodrigues, integrante da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, a quem foi distribuído o Recurso, em 24/08/2011, determinou a intimação da Municipalidade e da Câmara Municipal de São Paulo para apresentar a defesa contra o Recurso, sendo que foi nesta ocasião que esta Casa tomou conhecimento da existência da ação.

Ao julgar esse Recurso, a 4ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, negou-lhe provimento, de modo que a ação continuou a tramitar sem a liminar que havia sido pleiteada.

A Câmara Municipal de São Paulo, todavia, percebendo que não havia sido incluída no pólo passivo da lide pelos Autores, requereu seu ingresso no feito, haja vista o fato de que o Projeto de Lei nº 671/07 já estava tramitando normalmente nesta Casa e produzindo todos os efeitos de praxe concernentes ao respectivo processo legislativo.

O MM. Juiz de primeira instância, deixou para apreciar o pedido de ingresso da Câmara Municipal apenas quando da prolação da sentença, ocasião em que indeferiu o pedido, pois na ação estar-se-ia a discutir apenas o vício concernente à ausência de participação popular ocorrido no Poder Executivo. No mérito, julgou a ação procedente em parte para invalidar o Projeto de Lei Municipal nº 671/07.

Inconformada com referida decisão, a Câmara Municipal de São Paulo interpôs Recurso de Apelação na qualidade de terceiro prejudicado.

Todavia, o MM. Juiz prolator da sentença entendeu por não receber o Recurso de Apelação da Câmara Municipal de São Paulo, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, junto ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se pleiteou fosse deferido o processamento do Recurso de Apelação, com efeito suspensivo.

Examinando o quanto solicitado Pela Câmara Municipal, o Exmo. Desembargador Relator, Dr. Ferreira Rodrigues, concedeu a medida liminar pleiteada, determinando o processamento do Recurso de Apelação desta Edilidade COM O EFEITO SUSPENSIVO solicitado.

Tal decisão foi disponibilizada em 11 de abril de 2011 no sistema de acompanhamento processual eletrônico do E. Tribunal de Justiça, com o seguinte teor, in verbis:

“Na medida em que a Câmara se vê impedida de exercer sua função institucional, que é a de discutir e votar o projeto de lei que lá se encontra tramitando, ante os termos da sentença, tenho que, em tese, surge como terceira interessada e, em consequência, seu recurso deve ser processado, o que determino aqui em sede de liminar, conferindo-lhe também o efeito suspensivo. Levo em conta mais a relevância do argumento na inicial deste agravo”

É de se apontar, que o efeito suspensivo deferido ao Recurso desta Edilidade, tem o condão de suspender os efeitos da sentença, permitindo que o PL nº 671/2007 volte a tramitar normalmente nesta Casa Legislativa, até eventual determinação em contrário.

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