sábado, 25 de setembro de 2010

26 DE SETEMBRO: DIA MUNDIAL DE PREVENÇÃO À GRAVIDEZ PRECOCE


É cada vez mais comum ver mães que ainda brincam com bonecas carregando seus filhos sem nenhuma condição e entendimento dos deveres e obrigações que aquela situação necessita. Na sociedade contemporânea e moderna, haja vista, que se tornou “normal” tudo isso. Polêmica ou não, as conseqüências muitas vezes sobram para os avós, que oferecem uma estrutura familiar e financeira para receber aquele bebê.

Mas o problema real não está apenas na questão de quem vai sustentar a criança, e sim nas condições e proporção que isto esta se transformando. Além do abandono, que é um fato freqüente, a propagação das doenças sexualmente transmissíveis também é uma realidade presente no nosso dia a dia que causa pânico.

Esta situação precisa ser controlada, freada, antes que seja tarde demais! Basta de crianças nas ruas! Tantas pessoas passando fome... por quê? Falta diálogo nas famílias? A orientação pelo Sistema Público de Saúde não está direcionando a conscientização deste problema de forma correta? São muitas as hipóteses, só não dá para ficar parado. É preciso ATITUDE!

Apesar de caminharmos em pleno século XXI, o constrangimento, a inibição, a vergonha e os pudores são presentes sobre a abordagem desse assunto que ainda é tabu para as pessoas. PENSANDO EM TUDO ISSO, MAIS UMA EXTRAORDINÁRIA CONQUISTA PARA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO! Como vereador este é o meu papel: zelar pelo bem estar dos moradores da nossa cidade. Principalmente pelos jovens que são a promessa de um futuro melhor. Abaixo mais uma lei aprovada de minha autoria que trata exatamente desse tema:

LEI Nº 14.904/09

(PROJETO DE LEI Nº 141/07)


"INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À GRAVIDEZ PRECOCE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.


A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de São Paulo, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - ética - a relação profissional de saúde com os adolescentes deve ser pautada por respeito, autonomia e liberdade, prescritos pelo Estatuto da Criança e Adolescente e pelos Códigos de Ética das categorias envolvidas.

II - privacidade - adolescentes podem ser atendidos sozinhos, caso o desejem;

III - confidencialidade e sigilo - adolescentes tem a garantia de que as informações obtidas no atendimento não serão repassadas aos seus pais ou responsáveis, sem a sua expressa concordância.

Art. 2º O Programa de prevenção à Gravidez Precoce tem os seguintes objetivos:

I - prevenir a gravidez na adolescência;

II - incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;

III - prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DSTS) nas adolescentes e seus parceiros;

IV - resgatar esta faixa etária para a cidadania através de suporte de assistência social agentes de saúde e comunidade;

V - incentivar o ingresso destas jovens em programas sociais.

Art. 3º O Programa de Prevenção à Gravidez Precoce será realizado através de:

I - campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades de saúde;

II - educação sexual;

III - oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção;


Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".

Crédito da foto: Revista Desafios

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