Vereador Paulo Frange propõe um Substitutivo ao Projeto de Lei Nº065/09 que concede isenção e remissão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS às atividades relacionadas aos desfiles de carnaval realizado no Pólo Cultural, Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo) e também as entidades conveniadas com a Prefeitura de São Paulo nas Secretarias Municipais de Educação e Assistência Social.
Segue abaixo a Minuta do Substitutivo na Íntegra:
MINUTA DO SUBSTITUTIVO Nº S/N
AO PROJETO DE LEI Nº 065/2009
"Concede isenção e remissão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS às atividades relacionadas aos desfiles de carnaval realizados no Pólo Cultural, Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo) e entidades conveniadas com a Prefeitura de São Paulo nas Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Educação.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a prestação, por entidades sem fins lucrativos, de serviços de diversões, lazer, entretenimento e entidades conveniadas com a Prefeitura de São Paulo nas Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Educação que se relacionem a:
I – desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);
II – produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo;
III – de serviços realizados no âmbito de convênios com a Prefeitura de São Paulo nas Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Educação, durante sua vigência.
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como anistiadas as infrações, relacionados à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre serviços de diversão, lazer, entretenimento, entidades conveniadas com as Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Educação da Prefeitura de São Paulo a seguir descritos, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título:
I – desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);
II – produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo;
III – de serviços realizados no âmbito de convênios com as Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Educação, na época em que efetivamente eram conveniadas ao Município de São Paulo.
§ 1º. A remissão a que se refere o “caput” deste artigo abrange tão-somente os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos.
§ 2º. Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no “caput” deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionados à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vereador de São Paulo no 5º mandato, médico cardiologista e administrador hospitalar.
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