quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

VEREADOR PAULO FRANGE BRIGA PELA ISENÇÃO DO ISS

Vereador Paulo Frange propõe um Substitutivo ao Projeto de Lei Nº065/09 que concede isenção e remissão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS às atividades relacionadas aos desfiles de carnaval realizado no Pólo Cultural, Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo) e também as entidades conveniadas com a Prefeitura de São Paulo nas Secretarias Municipais de Educação e Assistência Social.

Segue abaixo a Minuta do Substitutivo na Íntegra:

MINUTA DO SUBSTITUTIVO Nº S/N

AO PROJETO DE LEI Nº 065/2009

"Concede isenção e remissão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS às atividades relacionadas aos desfiles de carnaval realizados no Pólo Cultural, Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo) e entidades conveniadas com a Prefeitura de São Paulo nas Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Educação.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:


Art. 1º Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a prestação, por entidades sem fins lucrativos, de serviços de diversões, lazer, entretenimento e entidades conveniadas com a Prefeitura de São Paulo nas Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Educação que se relacionem a:

I – desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);

II – produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo;

III – de serviços realizados no âmbito de convênios com a Prefeitura de São Paulo nas Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Educação, durante sua vigência.

Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como anistiadas as infrações, relacionados à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre serviços de diversão, lazer, entretenimento, entidades conveniadas com as Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Educação da Prefeitura de São Paulo a seguir descritos, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título:

I – desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);

II – produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo;

III – de serviços realizados no âmbito de convênios com as Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Educação, na época em que efetivamente eram conveniadas ao Município de São Paulo.

§ 1º. A remissão a que se refere o “caput” deste artigo abrange tão-somente os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos.

§ 2º. Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no “caput” deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionados à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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